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Breno Rivas Souza Lima, Bacharel em Direito
Breno Rivas Souza Lima
Comentário · há 6 anos
"Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito....." Assim começam as petições iniciais em geral. Essa profusão de pronomes de tratamento, a preceder a indicação da autoridade judiciária, além de injustificável, é tecnicamente incorreta.

Passada de geração em geração e absorvido sem uma reflexão crítica, este péssimo hábito de iniciar as petições forenses deve ser repelido.

Antes, porém, é necessária uma breve digressão acerca do raciocínio utilizado para se fixar a competência. A competência é fixada a partir de raciocínios sequenciais: Justiça, Foro (Território) e Juízo (Órgão Judicial) competentes.

Após estabelecida a competência territorial, deve-se passar, enfim, à análise do órgão judicial competente.

É requisito da petição inicial de uma demanda o que se convencionou chamar de endereçamento. Neste, sobressai a menção ao juízo (Órgão Judicial ou — o que é o mesmo — Vara) competente.

O
CPC de 1973 previa esse requisito no artigo 282, I. Segundo esse dispositivo legal, a petição inicial deveria indicar o juiz a que seria dirigida.

Conquanto o diploma legislativo revogado referisse-se ao juiz competente, nunca se pôs em dúvida que o fenômeno da competência relaciona-se com o Órgão Judicial (Juízo ou Vara), e não com o funcionário público que exerce a função jurisdicional.

Apesar disso, desde sempre se menciona, no endereçamento das petições em geral, e no da inicial em particular, o juiz integrante do órgão judicial competente. E sempre de forma reverencial, com profusão de pronomes de tratamento, como se ainda estivéssemos séculos atrasados.

O CPC atualmente em vigor corrigiu a previsão legal. Em seu artigo 319, I, estabelece, agora de forma correta, que a petição inicial deve ser dirigida ao Juízo competente. Deste modo, por exemplo: Juízo da Vara Cível (Juízo da Vara Criminal; Juízo da Vara da Família etc.)

Sem embargo, parece que as consciências ainda não perceberam que as petições devem ser dirigidas ao Juízo — e não ao Juiz — competente, dispensando-se ademais, obviamente, quaisquer pronomes de tratamento.

A previsão legal fora corrigida. Importa, agora, alterar a mentalidade.
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Breno Rivas Souza Lima, Bacharel em Direito
Breno Rivas Souza Lima
Comentário · há 6 anos
Apenas por um lapso acredito, ou por falta de atenção, o endereçamento da sua petição esta errada, pois o antigo CPC, no inciso I do art. 282, constava que a petição inicial indicaria o "juiz" a que seria dirigida a petição inicial. Perceba que deveria constar o juiz, sendo correto o uso do endereçamento: "excelentíssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de direito do ______ juizado especial cível digital da circunscrição judiciária de águas claras - tjdft".

Contudo, isso foi abolido no novo CPC, que agora consta no inciso I do art. 319, de que a petição inicial indicará o "juízo" a que é dirigida, ou seja, não mais o juiz, devendo o endereçamento constar: "juízo do _______ juizado especial cível digital da circunscrição judiciária de águas claras - tjdft".
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Breno Rivas Souza Lima, Bacharel em Direito
Breno Rivas Souza Lima
Comentário · há 6 anos
Parabéns! muito bem feito sua peça... Apenas por um lapso acredito, ou por falta de atenção, o endereçamento da sua petição esta errada, pois o antigo CPC, no inciso I do art. 282, constava que a petição inicial indicaria o "juiz" a que seria dirigida a petição inicial. Perceba que deveria constar o juiz, sendo correto o uso do endereçamento: "excelentíssima senhora doutora juíza de direito da vara de execuções penais do estado do espírito santo".

Contudo, isso foi abolido no novo CPC, que agora consta no inciso I do art. 319, de que a petição inicial indicará o "juízo" a que é dirigida, ou seja, não mais o juiz, devendo o endereçamento constar: "juízo da vara de execuções penais do estado do espírito santo".
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